Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSE RIBEIRO DA CONCEICAO

   

1. Processo nº:1739/2018
2. Órgão de origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ
3. Responsável(eis):ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
CARLOS JOSE DA SILVA - CPF: 58666982187
4. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS/12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER nº 1258/2019-COREA

6.1. Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Guaraí/TO, relativas ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do senhor Antonio Donizeth de Medeiros​, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de cumprir o disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/20001, art. 37 do Regimento Interno.  

6.2. Aportando os autos na Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, estes foram analisados pelo Auditor de Controle Externo Marconi Nunes Coelho, nos termos do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 440/2018 - evento 6, no qual apontou como impropriedade apenas o consumo médio de material de expediente e que o valor fixado para o Presidente da Câmara está acima do limite estabelecido no art. 29, VI "a" da Constituição Federal.

6.3. O Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, por meio do Despacho nº 845/2018 - evento 7, determinou a citação dos senhores Antonio Donizeth de Medeiros – Gestor e Carlos Jose da Silva – Contador, para apresentarem suas alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas pela equipe técnica desta Casa.

6.4. Regularmente citados, o gestor Antonio Donizeth de Medeiros compareceu aos autos no evento 13 intempestivamente, sendo que o contador Carlos Jose da Silva foi considerado revel por não apresentar defesa no prazo estabelecido, conforme noticia a Certidão nº 204/2019/RELT1-CODIL - evento 16.  

6.5. Após o cumprimento das diligências determinadas, foram os autos encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, tendo sido analisados pelo Auditor de Controle Externo Marconi Nunes Coelho, na Análise de Defesa nº 91/2019 – evento 17, manifestando conclusivamente pelo acatamento das justificativas.

6.6. Em síntese, é o relatório. 

6.7. A Constituição Federal de 1988, conferiu aos Tribunais de Contas o controle da legalidade dos atos da Administração, pertinentes a matérias que envolvem receitas e despesas públicas, tendo em vista a obrigatoriedade de prestação de contas imposta aos gestores públicos, a qual origina-se no preceito constitucional de que "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária"insculpido no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal e reproduzido no art. 32, § 2º da Constituição do Estado do Tocantins. 

6.8. Nesta esteira, compete às Cortes de Contas o julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público, conforme preceitua o art. 71, II da Constituição da República e por simetria o art. 33, II da Constituição do Estado do Tocantins. 

6.9. A prestação de contas do Ordenador é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e em observância aos princípios que regem a administração pública, ao disposto na Lei nº 4.320/64, aos atos normativos editados pelos órgãos competentes, tais como: Conselho Federal de Contabilidade e Secretaria do Tesouro Nacional, e também pelas normativas editadas por esta Corte de Contas, bem como, quanto ao cumprimento dos limites constitucionais e legais estabelecidos para gastos com a saúde, educação e pessoal.

6.10. As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares.

6.11. Dessa matéria tratam, o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, a Portaria nº 42/1999 editada pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n° 163/2001, a Portaria – STN n° 109, de 08 de março de 2002 alterada pela Portaria – STN n° 90, de 12 de março de 2003, e fundamentalmente, os artigos 83, 85 e 86, da Lei Federal nº 4.320/1964, transcrito a seguir: 

Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. 

Art. 84. omissis 

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. 

Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas. 

6.12. Tendo em vista as disposições constitucionais e legais mormente a matéria em exame, o Auditor de Controle Externo Marconi Nunes Coelho, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, analisou as demonstrações contábeis que compõem a Prestação de Contas do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Guaraí/TO, consignando no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 440/2018 os resultados alcançados pela entidade e apontando as irregularidades verificadas na análise.

6.13. Por sua vez, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, por meio do Despacho nº 845/2018 - evento 7, determinou a citação dos senhores Antonio Donizeth de Medeiros – Gestor e Carlos Jose da Silva – Contador, para apresentarem suas alegações de defesa e documentos acerca dos seguintes apontamentos:

1. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 –Estoque" é de R$ 652,18 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 4.601,00, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2018. (Item 4.3.1.1.1 do relatório);

2. Destaca-se que o quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valores zerados. O gestor não encaminhou a documentação necessária conforme determina o art. 4º, IX da IN/TCETO nº 007/2013, impossibilitando assim, a comparação dos dados em relação aos respectivos limites estipulados. (Item 6.3 do relatório);

3. Encaminhar cópia da folha de pagamento dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Guaraí-TO, relativa ao exercício de 2017.

6.14. Regularmente citados, os responsáveis compareceram aos autos no evento 13, alegando em síntese que: 

1. – Valor contabilizado na conta 1.1.5 estoque no valor de R$652,18 (seiscentos e quinze reais e dezoito centavos) justificamos que as compras realizadas mensalmente pelo executivo eram e são compras de pequeno porte para consumo diário, e que a única compra realizada maior mensalmente de consumo são as despesas com combustíveis para os abastecimentos do veiculo da Câmara Municipal, motivo pelo qual no mês de dezembro não tinha estoque maior do que o demonstrado a conta almoxarifado, além do mais devido aorecesso do Legislativo que se inicia todo ano a partir do dia 15 de dezembro e só retorna as atividades parlamentares no mês de fevereiro do ano seguinte, a edilidade achou por bem reduzir os gastos não deixando assim valores em saldo a conta de almoxarifado. Favor considerar;

2. – Justificamos que após verificar os arquivos no sistema da Câmara Municipal de Guarai-TO referente ao subsidio dos vereadores durante o ano de 2017 o departamento de recursos humanos gerou novamente todas as informações para dar cumprimento ao que dispõe no artigo 4º. Paragrafo IX IN/TCETO 2013. Para comprovação do item em tela segue documento anexo.

6.15. Pois bem, analisando as alegações de defesa em confronto com todo o conjunto probatório constante dos autos, coaduno com o entendimento da equipe quanto ao saneamento das irregularidades, posto que os responsáveis conseguiram comprovar a regularidade dos subsídios dos vereadores e que não há nos autos elementos suficientes para afirmar que o planejamento do estoque é inadequado.

6.16. Neste sentido, e considerando também os resultados superavitários alcançado pelo órgão, entendo que podem as contas serem julgadas regulares em conformidade com o disposto nos arts. 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 75 do Regimento Interno desta Casa, os quais assim dispõem:

Art. 85. As contas serão julgadas: 

I - regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva:

a) a exatidão dos demonstrativos contábeis;

b) a legalidade dos atos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

c) a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; (...)

Art. 86. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

 

Art. 75 - As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade dos atos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

6.17. Diante do exposto, e em conformidade com os arts. 1º, II, 10, I, 85, II e 87 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, manifesto entendimento no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas: 

a) Julgue regulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Guaraí/TO, relativas ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do senhor Antonio Donizeth de Medeiros, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso II, e 87 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 76 do Regimento Interno deste Tribunal. 

6.18. É o nosso Parecer. 

6.19. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSE RIBEIRO DA CONCEICAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE RIBEIRO DA CONCEICAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 18/06/2019 às 10:59:14
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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